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21 de maio de 2011

O abstracionismo da Lei


Há poucos dias uma magistrada do Ministério Público foi interceptada e detida por uma agente da Polícia Municipal, quando transitava na sua viatura numa artéria de Cascais, em contra-mão e sob o efeito do álcool.  Até aqui tudo bem, até porque, aos olhos daquele (diligente) agente, a cidadã, que por acaso até era magistrada, encontrava-se em desacordo completo com a Lei, aquela que ambos juraram cumprir e fazer cumprir. 
Recebido e analisado o caso, por um outro magistrado do Ministério Público, depressa se veio a concluir que, afinal, o agente não só não cumpriu os seus deveres de Polícia Municipal, como ainda foi para além das suas competências, detendo uma cidadã indevidamente, não porque a mesma se encontrava em total desrespeito pela Lei, mas tão só porque a detenção de um magistrado do Ministério Público, mesmo que apanhado em flagrante a cometer um crime, só pode aplicar-se no caso de crimes puníveis com pena superior a três anos, o que não é o caso, pois ao crime de condução em estado de embriaguez cabe uma pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
Portanto, analisando o caso de fora, depressa se conclui que o (diligente) agente, apenas deveria ter impedido a prevaricadora magistrada de prosseguir a sua perigosa marcha, como medida preventiva, não fosse a senhora embater num qualquer obstáculo, e depois ainda sobrar para o agente que, à luz da Lei, deveria ter percebido, não tanto como percebeu, que a conduta da cidadã, poderia constituir um grave perigo para a tranquilidade e segurança públicas.
Para a próxima vez, antes de deter, é de todo aconselhável que se pergunte ao visado pela sua profissão, isto claro, se o grau de alcoolémica que o mesmo detiver, permitir que haja uma resposta convincente e suficientemente esclarecedora o que, no caso concreto, não terá acontecido, daí (e muito bem) a detenção.